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Servidores
celetistas do Estado podem se aposentar e continuar trabalhando
Resumo: A
controvérsia gira em torno da multa rescisória amparada
pelo Art. 7º, inciso I da CF e que considera o rompimento
do contrato impossível por força da aposentadoria
espontânea (Lei previdenciária incidir sobre contrato
de trabalho). Acredito que a relação deva permanecer
válida e só por achar o empregador, conveniente
o desligamento sem motivação, deva se operar o desligamento,
neste caso configurando-se despedida imotivada, sem justa causa.
Se assim não fosse, estaria sendo criada nova forma de
despedida imotivada à luz da redação do Art.
453, § 2º da CLT (a sentença prolatada pelo STF
suspendeu o efeito deste artigo). Neste momento temos presente
pela ausência de motivação na dispensa e existindo
insofismavelmente o direto do empregado permanecer trabalhando,
restando ao trabalhador, invocar a máxima eficiência
da constituição e a necessidade de respeito aos
preceitos do Art. 7º, inciso I da CF, a multa deverá
incidir sobre o saldo do fundo no momento da aposentadoria.
Questão
debatida diariamente nos Tribunais Trabalhistas diz respeito a
se saber se a aposentadoria espontânea do empregado extingue
o contrato de trabalho e, se nesse caso, tem ou não o trabalhador
direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Caso seja servidor
público, surge a dúvida sobre se terá que
fazer novo concurso público para continuar no emprego.
Se a conclusão dessa última indagação
for afirmativa, a permanência do trabalhador no emprego,
se inexistente concurso público, leva ao reconhecimento
da nulidade do vínculo mantido entre as partes, posteriormente
à aposentadoria.
A jurisprudência
trabalhista dominante (TST - OJ nº 177 da SDI-I) é
no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente
o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permaneça
trabalhando na empresa após o jubilo. Desse entendimento
decorrem duas importantes conseqüências, respectivamente,
para o trabalhador da atividade privada e para o trabalhador público.
Para o primeiro, é a inexistência da indenização
de 40% do FGTS, assegurada na Constituição Federal
(arts. 7º, inciso I e 10, inciso I, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Na segunda
hipótese, além da perda da indenização
mencionada, a permanência do obreiro no emprego, como servidor
público, depende de novo concurso público, nos termos
do artigo 37, inciso II e § 2º da Constituição
Federal brasileira.
Essa jurisprudência,
com efeito, foi gerada a partir da inclusão dos parágrafos
1º e 2º no artigo 453 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), assim redigidos:
§ 1º
- "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida
sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes
do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada
à prestação de concurso público"
(§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - "O ato de concessão de benefício
de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35
anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa
em extinção do vínculo empregatício"
(§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).
A conseqüência
da falta de indenização é uma das mais graves
para o trabalhador. A multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com
esse entendimento, é devida ao trabalhador da iniciativa
privada somente durante o novo contrato de trabalho, que normalmente
é muito curto, em comparação ao tempo anteriormente
trabalhado. Mas se o trabalhador for servidor público,
nada lhe é devido, quer a título de multa dos 40%,
quer por conta das verbas rescisórias, por se considerar
nulo o contrato de trabalho, diante da falta de novo concurso
público. É o que se observa da decisão a
seguir ementada:
"APOSENTADORA
ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A aposentadoria espontânea implica, necessariamente, a extinção
do contrato de trabalho. Nas readmissões após a
aposentadoria espontânea, ocorrendo a dispensa sem justa
causa, a multa de 40% deverá ser calculada com base nos
depósitos do FGTS efetuados no período pós-aposentadoria
e não sobre a totalidade do período trabalhado na
empresa. Orientação Jurisprudencial nº 177.
Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-628.600/2000.3,
DJU de 13/02/2004, SESBDI, Relator Ministro Carlos Alberto Reis
de Paula).
Todavia, o
inciso I do artigo 7º da Constituição Federal,
que garante a indenização de 40% do FGTS, não
a exclui no caso de aposentadoria espontânea. Também
não existe qualquer disposição legal compatível
com a Constituição, reconhecendo a aposentadoria
espontânea como motivo de extinção do contrato
de trabalho, sem indenização para o trabalhador.
Assim, aposentado por tempo de serviço, pode o trabalhador
continuar trabalhado na empresa normalmente, salvo se o empregador
não mais o quiser, quando terá, então, que
rescindir o contrato por sua iniciativa, sem justa casa, e arcar
com o pagamento das conseqüentes verbas rescisórias.
Há,
com efeito, um equívoco cometido pela jurisprudência
trabalhista sobre a questão. É que o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade
desses dispositivos celetistas e reconheceu explicitamente que
a aposentadoria espontânea do trabalhador não constitui
motivo para extinção do contrato de trabalho mantido
com o seu empregador, quer seja ente público ou pessoa
jurídica de direito privado (ADIns nºs 1.721 e 1.770).
A primeira
decisão liminar está assim ementada:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º
1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM
QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade
no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988
(art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização
compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados
em lei complementar. A eficácia do dispositivo não
ficou condicionada à edição da referida lei,
posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a
ser aplicada de pronto até a promulgação
do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de
considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito,
toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos
técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor
do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado,
todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que
não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria
proporcional por tempo de serviço) importa extinção
do vínculo empregatício — efeito que o instituto
até então não produzia —, na verdade,
outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida
arbitrária ou sem justa causa, sem indenização,
o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional
sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância
do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão
da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida"
(STF - ADIn 1721-3, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU
de 11/04/2003).
Observa-se
que a Corte Suprema usou como fundamento para deferimento da liminar
o fato de que a Constituição Federal considera devida
a indenização do inciso I do artigo 7º (40%
do FGTS) na despedida arbitrária ou sem justa causa, considerada
assim aquela que não se fundar em falta grave ou em motivos
técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor
do disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. Deixa claro, ademais,
que o disposto no § 2º do artigo 453 da CLT criou nova
modalidade de despedida arbitrária ou sem justa (a aposentadoria
espontânea como razão da extinção do
contrato de trabalho), sem indenização, o que não
poderia ter feito sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do
artigo 7º da Norma Maior, que assegura a aludida indenização
ao trabalhador. Trata-se, pois, de dispositivo que, por haver
exonerado o empregador da obrigação de indenizar
o empregado arbitrariamente despedido, ofende o artigo 7º,
inciso I, da Constituição, não tendo, por
isso, condição de subsistir como norma jurídica.
Na ADIn 1.770,
a ementa da liminar tem o seguinte teor:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453
DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI
9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS,
DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da
Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação
direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos
nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu
a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º
do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo
3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade,
bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia
pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo
legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex
nunc" e até decisão final, a eficácia
do § 1º do artigo 453 da CLT na redação
que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de
1997" (STF - ADIn 1770 - 4, Relator Ministro Moreira Alves,
DJU de 06/11/1998).
Nessa ação
ocorreu a suspensão do § 1º do artigo 453 da
CLT sob o fundamento de que a inconstitucionalidade do dispositivo
legal em causa decorre do fato de que o mesmo pressupõe
indiretamente que a aposentadoria espontânea do empregado
extingue automaticamente o vínculo empregatício,
o que viola os preceitos constitucionais relativos à proteção
do trabalho e à garantia de percepção dos
benefícios previdenciários, que por si só
foi suficiente para se considerar relevante a necessidade de suspensão
do dispositivo celetista diante dos prejuízos para os trabalhadores
e das repercussões sociais decorrentes em tais situações.
O cerne da
questão está em se atribuir à aposentadoria
espontânea motivo esdrúxulo de "justa causa"
para despedida do empregado, sem a indenização constitucional,
como observado na fundamento da ADIn 1.721, pelo Ministro Ilmar
Galvão, Relator do processo.
O parágrafo
1º do mencionado artigo 453, como reconheceu a Corte Suprema,
acarretaria, se mantido, prejuízos irreparáveis
aos trabalhadores com relação aos direitos oriundos
do contrato de trabalho, especialmente aqueles referentes às
verbas rescisórias decorrentes da sua extinção
por iniciativa do empregador, os quais, considerando-se extinto
o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea, não
seriam devidos.
Como de sabença
elementar, as decisões proferidas pelo STF em Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do controle
concentrado da validade/invalidade das normas jurídicas
infraconstitucionais, têm efeito erga omnes, atingindo e
obrigando a todos. Muitos, todavia, não se aperceberam
dessas decisões nem da sua força obrigatória
em todo o território nacional, continuando parte da jurisprudência
e da doutrina a adotar o entendimento rechaçado pelo STF
nas duas ADIns. Também é sabido que a CF (art. 102,
inciso I, letra l) assegura a eficácia das decisões
do STF, cujo descumprimento acarreta Reclamação
para preservação da sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões.
Nesse sentido,
buscando a força obrigatória e efetiva das decisões
proferidas pela Corte Maior nas mencionadas ADIns, foi apresentada
Reclamação no STF (RCL. nº 2.368), distribuída
ao Relator Ministro Sepulveda Pertence, que deferiu in limine
a medida proposta por Lázaro José Duarte contra
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teria
considerado extinto o contrato de trabalho do obreiro, após
sua aposentadoria espontânea (AIRR 791/99-052-15-40.3).
A liminar, concedida na referida Reclamação (DJ
de 12/3/2004), interrompeu a tramitação do recurso
interposto junto ao TST, até o julgamento final da mesma
perante o STF.
Na ação
proposta perante a Justiça do Trabalho, o autor da Reclamação
pretende assegurar direitos trabalhistas anteriores à aposentadoria,
sendo que, por último, o TST aplicou a OJ nº 177 da
SDI-I, que determina que a aposentadoria espontânea extingue
o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
Segundo a
defesa do reclamante perante o STF, o TST estaria desrespeitando
decisão proferida pela Corte Suprema sobre o assunto, pois
a mesma, como já mencionado, suspendeu a eficácia
dos dispositivos introduzidos no artigo 453 da CLT, que previam
a aposentadoria espontânea como causa de extinção
do contrato de trabalho. Desse modo, como sustentado, se prevalecer
a decisão da Corte Superior trabalhista, o reclamante terá
frustrado o seu direito de obter do Judiciário a reparação
dos prejuízos por ele suportados em razão do descumprimento
da legislação trabalhista por parte de seu ex-empregador.
Ao apreciar
a medida, o Ministro Sepulveda Pertence deferiu a liminar e solicitou
informações ao Tribunal Superior do Trabalho sobre
o aludido julgamento, conforme a OJ 177, que já foi ofertada.
Em 19/04/2004, a Procuradoria Geral da República emitiu
parecer favorável à manutenção da
liminar e procedência da Reclamação perante
o STF, aguardando-se o seu julgamento definitivo.
À semelhança
da hipótese acima são os inúmeros casos que
passam diariamente pelos Tribunais Trabalhistas, que estão
sendo julgados, na maioria, de conformidade com a OJ 177, negando-se
a indenização dos 40% do FGTS e considerando-se
nulos os contratos de trabalho dos servidores públicos,
por falta de novo concurso, não exigido no caso, vez que
a aposentadoria, como assegura o STF, com base na Constituição
Federal, não é motivo de extinção
do vínculo de emprego.
Nos casos
de entes públicos, as conseqüências são
mais graves, porque continuam os trabalhadores em atividade depois
da aposentadoria, enquanto interessa à respectiva entidade.
Quando não mais lhe interessa, são "dispensados"
sem justa causa, sem nada receber, sob alegação
de que a relação mantida entre as partes depois
da aposentadoria, sem a realização de novo concurso
público, é nula de pleno direito!
Mas, de agora
em diante não pode mais prevalecer o entendimento esposado
na OJ 177, que influenciou a jurisprudência no âmbito
da Justiça do Trabalho. Certamente a Corte Superior trabalhista
cancelará brevemente essa orientação, porque
se a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente
o contrato de trabalho, como reconhece o STF, são devidas
a indenização dos 40% do FGTS e, no caso de despedida
de servidor público após a aposentadoria, as verbas
rescisórias, porque não há obrigatoriedade
de se fazer novo concurso público.
Íntegra da decisão do STJ sobre Aposentadoria Voluntária
e Continuidade do Contrato de Trabalho
RE 449420/PR*
RELATOR: MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE
RELATÓRIO:
- Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por
empregada pública inconformada com sua demissão
fundada no fato de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência
Social.
A autora requereu
sua readmissão ou indenização nos termos
da Lei 9.029/95, além de reparação por danos
morais.
Os pedidos
foram negados em 1a e 2a instâncias, razão pela qual
houve interposição de recurso de revista ao Tribunal
Superior do Trabalho, que proferiu julgamento nos termos da ementa
que segue (f. 96):
“AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
177 DA SBDI-1. A controvérsia alusiva à extinção
do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria espontânea,
após reiteradas decisões no âmbito desta Corte,
pacificou-se no Precedente de nº 177 da SDI; em face da exegese
imprimida ao caput do artigo 453 da CLT. Além disso, em
se tratando de ente da administração pública,
deve ser observado o disposto no Enunciado nº 363/TST. Nesse
contexto, estando a decisão objeto de impugnação
em absoluta harmonia com a iterativa jurisprudência deste
E. Tribunal merece desprovimento o agravo.”
Daí
a interposição do recurso extraordinário
em que se alega violação dos artigos 5o, II e XXXVI;
6o; 7o, I, VI e XXIX; 102, § 2o; e 202 da Constituição
Federal.
Alega a recorrente
que (f. 102):
“...a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato
de trabalho. O artigo 453 da CLT não trata sobre a extinção
do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria do empregado,
mas apenas dispõe sobre o tempo de trabalho do empregado
readmitido, in verbis: ‘Art. 453. No tempo de serviço
do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente’.
Neste diapasão tem-se que não houve extinção
do contrato de trabalho, e a própria Lei 8.213/91, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
social nada estipula sobre a concessão do Benefício
e a extinção do contrato de trabalho.”
Invoca em
defesa de sua tese os julgamentos cautelares das ADIns 1.721,
Ilmar Galvão, e 1.770, Moreira Alves.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO:
I
A tese central do acórdão recorrido é a de
que a aposentadoria espontânea é causa extintiva
do contrato de trabalho.
Partindo desse
raciocínio, que decorre da interpretação
do caput art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho,
o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação
Jurisprudencial da SDI-1 n. 177, verbis:
“A aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando
o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão
do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida
a multa de 40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.”
Segundo informação
extraída do sítio do TST na internet (www.tst.gov.br),
a OJ/SDI-1 n. 177 foi, posteriormente, mantida pelo Plenário
da Corte Trabalhista.
No caso dos
autos há ainda a peculiaridade de ser a recorrente empregada
pública, o que levou o Tribunal a quo a fazer incidir o
Enunciado/TST 363, segundo o qual:
“A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A conclusão
é lógica, posto que, se se considerar que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho e que a continuidade
do trabalho na empresa implica nova relação de trabalho,
em se tratando de empregado público, somente seria válida
se decorrente de aprovação em concurso público.
O raciocínio,
no entanto, não me parece o mais correto, à luz
de manifestações anteriores do Supremo Tribunal.
II
No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro
Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão
dada pela Constituição de 1988 à proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:
“...
a relação mantida pelo empregado com a instituição
previdenciária não se confunde com a que o vincula
ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário
da aposentadoria, em princípio, não deve produzir
efeito sobre o contrato de trabalho.”
Extrato ainda,
do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion
Sayão Romita na LTR 60-08/1051:
“Duas
são, portanto, as possíveis conseqüências
jurídicas da obtenção, pelo empregado, da
aposentadoria previdenciária: 1o. - o empregado se aposenta
pelo INSS e se afasta da atividade; 2o. - o empregado obtém
o benefício previdenciário mas prefere continuar
em atividade (aposentado ativo).
Na primeira hipótese, não há dúvida
de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, com todas
as conseqüências jurídicas daí decorrentes.
Na segunda hipótese, inocorre a extinção
do contrato de trabalho, porque a lei previdenciária não
exige mais o desligamento para a concessão do benefício.
(...)
O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos
benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito
exercê-los simultaneamente; ambos defluem de situações
perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste
o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho
e auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez.
Assim, o pedido de benefício não promove a rescisão
contratual; esta, sim, deriva da vontade do obreiro de deixar
de prestar serviços. Não sendo condição
legal - como era na CLPS - para o exercício do direito,
se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe
serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente,
as obrigações previstas na lei.”
Adiante, concluiu
o relator daquele precedente:
“Se
assim é, é fora de dúvida haver a norma ora
impugnada inovado no campo do trabalho, ao considerar, não
aposentadoria ordinária — de que até aqui
se tratou —, mas a proporcional como mais uma causa de despedida
do empregado, sem justa causa e sem indenização.
(...)
O texto legal impugnado, portanto, ao atribuir à aposentadoria
proporcional o efeito de extinguir a relação de
trabalho, na verdade, outra coisa não fez senão
transformá-la em esdrúxula ‘justa causa’
para a despedida do empregado, sem sequer a indenização
que é devida aos que atingem o limite de idade.
Trata-se de dispositivo que por haver exonerado o empregador da
obrigação de indenizar o empregado arbitrariamente
despedido ofende o art. 7o, I, da Constituição,
não tendo, por isso, condição de subsistir
como norma jurídica.”
O Tribunal
reafirmou esse entendimento no julgamento cautelar da ADIn 1.770,
RTJ 168/128, em que o em. relator, Ministro Moreira Alves, ressaltou
no seu voto:
“Já
para os que consideram que essa vedação de acumulação
de remuneração de aposentadoria com remuneração
da atividade só alcança os servidores públicos,
não se aplicando aos empregados de empresas públicas
e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há
diferença entre o benefício previdenciário
em favor do servidor público e o devido, por força
do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor
privado, como o é o empregado de empresa pública
ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º,
da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal
em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º
indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea
desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício,
o que violaria os preceitos constitucionais relativos à
proteção do trabalho e à garantia à
percepção dos benefícios previdenciários,
alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar
na ADIN 1.721, circunstância que, por si só - fui
um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja
ela tida como relevante.”
Certo, mas
citadas ações diretas de inconstitucionalidade foi
suspensa a eficácia apenas dos § § 1o e 2o do
art. 453 da CLT; não se cuidou do caput, que não
foi objeto das argüições, até porque
anterior à Constituição.
III
Dispõe o caput do art. 453 da CLT (redação
alterada pela Lei 6.204/75):
“Art.
453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido,
serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,
salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.”
De fato, o
termo “readmitido” pressupõe que o anterior
contrato de trabalho do empregado fora extinto; no entanto, isso
não implica dizer que a aposentadoria espontânea
resulte, necessariamente, na extinção do contrato
de trabalho, uma vez que, como observado no voto do em. Ministro
Ilmar Galvão na ADIn 1.721, a aposentadoria espontânea
pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado
de seu trabalho: só haveria readmissão quando o
trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação
anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea,
não se pode falar em extinção do contrato
de trabalho e, portanto, em readmissão.
A interpretação
conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional
contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve
ser afastada.
Assim, dele
conheço e dou provimento ao recurso extraordinário
para afastar a premissa do acórdão recorrido, derivada
da interpretação conferida ao art. 453 da CLT -
e devolver o caso para que prossiga, no TST, o julgamento do agravo:
é o meu voto.
Íntegra
da decisão do STJ sobre Aposentadoria Voluntária e
Continuidade do Contrato de Trabalho
RE 449420/PR*
RELATOR: MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE
RELATÓRIO:
- Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por
empregada pública inconformada com sua demissão fundada
no fato de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência
Social.
A autora requereu
sua readmissão ou indenização nos termos da
Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais.
Os pedidos foram
negados em 1a e 2a instâncias, razão pela qual houve
interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior
do Trabalho, que proferiu julgamento nos termos da ementa que segue
(f. 96):
“AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
177 DA SBDI-1. A controvérsia alusiva à extinção
do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria espontânea,
após reiteradas decisões no âmbito desta Corte,
pacificou-se no Precedente de nº 177 da SDI; em face da exegese
imprimida ao caput do artigo 453 da CLT. Além disso, em se
tratando de ente da administração pública,
deve ser observado o disposto no Enunciado nº 363/TST. Nesse
contexto, estando a decisão objeto de impugnação
em absoluta harmonia com a iterativa jurisprudência deste
E. Tribunal merece desprovimento o agravo.”
Daí a
interposição do recurso extraordinário em que
se alega violação dos artigos 5o, II e XXXVI; 6o;
7o, I, VI e XXIX; 102, § 2o; e 202 da Constituição
Federal.
Alega a recorrente
que (f. 102):
“...a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de
trabalho. O artigo 453 da CLT não trata sobre a extinção
do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria do empregado,
mas apenas dispõe sobre o tempo de trabalho do empregado
readmitido, in verbis: ‘Art. 453. No tempo de serviço
do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente
na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido
indenização legal ou se aposentado espontaneamente’.
Neste diapasão tem-se que não houve extinção
do contrato de trabalho, e a própria Lei 8.213/91, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência social
nada estipula sobre a concessão do Benefício e a extinção
do contrato de trabalho.”
Invoca em defesa
de sua tese os julgamentos cautelares das ADIns 1.721, Ilmar Galvão,
e 1.770, Moreira Alves.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO:
I
A tese central do acórdão recorrido é a de
que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do
contrato de trabalho.
Partindo desse
raciocínio, que decorre da interpretação do
caput art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho,
o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação
Jurisprudencial da SDI-1 n. 177, verbis:
“A aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão
do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida
a multa de 40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.”
Segundo informação
extraída do sítio do TST na internet (www.tst.gov.br),
a OJ/SDI-1 n. 177 foi, posteriormente, mantida pelo Plenário
da Corte Trabalhista.
No caso dos
autos há ainda a peculiaridade de ser a recorrente empregada
pública, o que levou o Tribunal a quo a fazer incidir o Enunciado/TST
363, segundo o qual:
“A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.”
A conclusão
é lógica, posto que, se se considerar que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho e que a continuidade
do trabalho na empresa implica nova relação de trabalho,
em se tratando de empregado público, somente seria válida
se decorrente de aprovação em concurso público.
O raciocínio,
no entanto, não me parece o mais correto, à luz de
manifestações anteriores do Supremo Tribunal.
II
No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro
Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão
dada pela Constituição de 1988 à proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:
“... a
relação mantida pelo empregado com a instituição
previdenciária não se confunde com a que o vincula
ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário
da aposentadoria, em princípio, não deve produzir
efeito sobre o contrato de trabalho.”
Extrato ainda,
do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion Sayão
Romita na LTR 60-08/1051:
“Duas
são, portanto, as possíveis conseqüências
jurídicas da obtenção, pelo empregado, da aposentadoria
previdenciária: 1o. - o empregado se aposenta pelo INSS e
se afasta da atividade; 2o. - o empregado obtém o benefício
previdenciário mas prefere continuar em atividade (aposentado
ativo).
Na primeira hipótese, não há dúvida
de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, com todas
as conseqüências jurídicas daí decorrentes.
Na segunda hipótese, inocorre a extinção do
contrato de trabalho, porque a lei previdenciária não
exige mais o desligamento para a concessão do benefício.
(...)
O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos
benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito
exercê-los simultaneamente; ambos defluem de situações
perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste
o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho e
auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim,
o pedido de benefício não promove a rescisão
contratual; esta, sim, deriva da vontade do obreiro de deixar de
prestar serviços. Não sendo condição
legal - como era na CLPS - para o exercício do direito, se
a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço
deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente,
as obrigações previstas na lei.”
Adiante, concluiu
o relator daquele precedente:
“Se assim
é, é fora de dúvida haver a norma ora impugnada
inovado no campo do trabalho, ao considerar, não aposentadoria
ordinária — de que até aqui se tratou —,
mas a proporcional como mais uma causa de despedida do empregado,
sem justa causa e sem indenização.
(...)
O texto legal impugnado, portanto, ao atribuir à aposentadoria
proporcional o efeito de extinguir a relação de trabalho,
na verdade, outra coisa não fez senão transformá-la
em esdrúxula ‘justa causa’ para a despedida do
empregado, sem sequer a indenização que é devida
aos que atingem o limite de idade.
Trata-se de dispositivo que por haver exonerado o empregador da
obrigação de indenizar o empregado arbitrariamente
despedido ofende o art. 7o, I, da Constituição, não
tendo, por isso, condição de subsistir como norma
jurídica.”
O Tribunal reafirmou
esse entendimento no julgamento cautelar da ADIn 1.770, RTJ 168/128,
em que o em. relator, Ministro Moreira Alves, ressaltou no seu voto:
“Já
para os que consideram que essa vedação de acumulação
de remuneração de aposentadoria com remuneração
da atividade só alcança os servidores públicos,
não se aplicando aos empregados de empresas públicas
e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há
diferença entre o benefício previdenciário
em favor do servidor público e o devido, por força
do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor
privado, como o é o empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta
Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre
de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente
pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados
extingue automaticamente o vínculo empregatício, o
que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção
do trabalho e à garantia à percepção
dos benefícios previdenciários, alegação
essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância
que, por si só - fui um dos quatro votos vencidos -, é
suficiente para que seja ela tida como relevante.”
Certo, mas citadas
ações diretas de inconstitucionalidade foi suspensa
a eficácia apenas dos § § 1o e 2o do art. 453 da
CLT; não se cuidou do caput, que não foi objeto das
argüições, até porque anterior à
Constituição.
III
Dispõe o caput do art. 453 da CLT (redação
alterada pela Lei 6.204/75):
“Art.
453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido,
serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,
salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.”
De fato, o termo
“readmitido” pressupõe que o anterior contrato
de trabalho do empregado fora extinto; no entanto, isso não
implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente,
na extinção do contrato de trabalho, uma vez que,
como observado no voto do em. Ministro Ilmar Galvão na ADIn
1.721, a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada
do afastamento do empregado de seu trabalho: só haveria readmissão
quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação
anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea,
não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão.
A interpretação
conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional
contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve
ser afastada.
Assim, dele
conheço e dou provimento ao recurso extraordinário
para afastar a premissa do acórdão recorrido, derivada
da interpretação conferida ao art. 453 da CLT - e
devolver o caso para que prossiga, no TST, o julgamento do agravo:
é o meu voto.
Servidores
celetistas do Estado podem se aposentar e continuar trabalhando
Resumo: A controvérsia
gira em torno da multa rescisória amparada pelo Art. 7º,
inciso I da CF e que considera o rompimento do contrato impossível
por força da aposentadoria espontânea (Lei previdenciária
incidir sobre contrato de trabalho). Acredito que a relação
deva permanecer válida e só por achar o empregador,
conveniente o desligamento sem motivação, deva se
operar o desligamento, neste caso configurando-se despedida imotivada,
sem justa causa. Se assim não fosse, estaria sendo criada
nova forma de despedida imotivada à luz da redação
do Art. 453, § 2º da CLT (a sentença prolatada
pelo STF suspendeu o efeito deste artigo). Neste momento temos presente
pela ausência de motivação na dispensa e existindo
insofismavelmente o direto do empregado permanecer trabalhando,
restando ao trabalhador, invocar a máxima eficiência
da constituição e a necessidade de respeito aos preceitos
do Art. 7º, inciso I da CF, a multa deverá incidir sobre
o saldo do fundo no momento da aposentadoria.
Questão
debatida diariamente nos Tribunais Trabalhistas diz respeito a se
saber se a aposentadoria espontânea do empregado extingue
o contrato de trabalho e, se nesse caso, tem ou não o trabalhador
direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Caso seja servidor
público, surge a dúvida sobre se terá que fazer
novo concurso público para continuar no emprego. Se a conclusão
dessa última indagação for afirmativa, a permanência
do trabalhador no emprego, se inexistente concurso público,
leva ao reconhecimento da nulidade do vínculo mantido entre
as partes, posteriormente à aposentadoria.
A jurisprudência
trabalhista dominante (TST - OJ nº 177 da SDI-I) é no
sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente
o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permaneça
trabalhando na empresa após o jubilo. Desse entendimento
decorrem duas importantes conseqüências, respectivamente,
para o trabalhador da atividade privada e para o trabalhador público.
Para o primeiro, é a inexistência da indenização
de 40% do FGTS, assegurada na Constituição Federal
(arts. 7º, inciso I e 10, inciso I, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Na segunda hipótese,
além da perda da indenização mencionada, a
permanência do obreiro no emprego, como servidor público,
depende de novo concurso público, nos termos do artigo 37,
inciso II e § 2º da Constituição Federal
brasileira.
Essa jurisprudência,
com efeito, foi gerada a partir da inclusão dos parágrafos
1º e 2º no artigo 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), assim redigidos:
§ 1º
- "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida
sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes
do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada
à prestação de concurso público"
(§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - "O ato de concessão de benefício
de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35
anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa
em extinção do vínculo empregatício"
(§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).
A conseqüência
da falta de indenização é uma das mais graves
para o trabalhador. A multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com esse
entendimento, é devida ao trabalhador da iniciativa privada
somente durante o novo contrato de trabalho, que normalmente é
muito curto, em comparação ao tempo anteriormente
trabalhado. Mas se o trabalhador for servidor público, nada
lhe é devido, quer a título de multa dos 40%, quer
por conta das verbas rescisórias, por se considerar nulo
o contrato de trabalho, diante da falta de novo concurso público.
É o que se observa da decisão a seguir ementada:
"APOSENTADORA
ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A aposentadoria espontânea implica, necessariamente, a extinção
do contrato de trabalho. Nas readmissões após a aposentadoria
espontânea, ocorrendo a dispensa sem justa causa, a multa
de 40% deverá ser calculada com base nos depósitos
do FGTS efetuados no período pós-aposentadoria e não
sobre a totalidade do período trabalhado na empresa. Orientação
Jurisprudencial nº 177. Embargos não conhecidos"
(TST-E-RR-628.600/2000.3, DJU de 13/02/2004, SESBDI, Relator Ministro
Carlos Alberto Reis de Paula).
Todavia, o inciso
I do artigo 7º da Constituição Federal, que garante
a indenização de 40% do FGTS, não a exclui
no caso de aposentadoria espontânea. Também não
existe qualquer disposição legal compatível
com a Constituição, reconhecendo a aposentadoria espontânea
como motivo de extinção do contrato de trabalho, sem
indenização para o trabalhador. Assim, aposentado
por tempo de serviço, pode o trabalhador continuar trabalhado
na empresa normalmente, salvo se o empregador não mais o
quiser, quando terá, então, que rescindir o contrato
por sua iniciativa, sem justa casa, e arcar com o pagamento das
conseqüentes verbas rescisórias.
Há, com
efeito, um equívoco cometido pela jurisprudência trabalhista
sobre a questão. É que o Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade desses dispositivos
celetistas e reconheceu explicitamente que a aposentadoria espontânea
do trabalhador não constitui motivo para extinção
do contrato de trabalho mantido com o seu empregador, quer seja
ente público ou pessoa jurídica de direito privado
(ADIns nºs 1.721 e 1.770).
A primeira decisão
liminar está assim ementada:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97
(CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU §
2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição
de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma
indenização compensatória, entre outros direitos,
a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo
não ficou condicionada à edição da referida
lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa
a ser aplicada de pronto até a promulgação
do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar
arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida
que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos
ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts.
482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor
que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado
35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo
de serviço) importa extinção do vínculo
empregatício — efeito que o instituto até então
não produzia —, na verdade, outra coisa não
fez senão criar modalidade de despedida arbitrária
ou sem justa causa, sem indenização, o que não
poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque.
Presença dos requisitos de relevância do fundamento
do pedido e da conveniência de pronta suspensão da
eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida"
(STF - ADIn 1721-3, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de
11/04/2003).
Observa-se que
a Corte Suprema usou como fundamento para deferimento da liminar
o fato de que a Constituição Federal considera devida
a indenização do inciso I do artigo 7º (40% do
FGTS) na despedida arbitrária ou sem justa causa, considerada
assim aquela que não se fundar em falta grave ou em motivos
técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do
disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. Deixa claro, ademais, que
o disposto no § 2º do artigo 453 da CLT criou nova modalidade
de despedida arbitrária ou sem justa (a aposentadoria espontânea
como razão da extinção do contrato de trabalho),
sem indenização, o que não poderia ter feito
sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do artigo 7º da
Norma Maior, que assegura a aludida indenização ao
trabalhador. Trata-se, pois, de dispositivo que, por haver exonerado
o empregador da obrigação de indenizar o empregado
arbitrariamente despedido, ofende o artigo 7º, inciso I, da
Constituição, não tendo, por isso, condição
de subsistir como norma jurídica.
Na ADIn 1.770,
a ementa da liminar tem o seguinte teor:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA
CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528,
DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS,
DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei
9.528/97, não é de conhecer-se a ação
direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos
nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu
a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º
do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º
da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade,
bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia
pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo
legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex
nunc" e até decisão final, a eficácia
do § 1º do artigo 453 da CLT na redação
que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de
1997" (STF - ADIn 1770 - 4, Relator Ministro Moreira Alves,
DJU de 06/11/1998).
Nessa ação
ocorreu a suspensão do § 1º do artigo 453 da CLT
sob o fundamento de que a inconstitucionalidade do dispositivo legal
em causa decorre do fato de que o mesmo pressupõe indiretamente
que a aposentadoria espontânea do empregado extingue automaticamente
o vínculo empregatício, o que viola os preceitos constitucionais
relativos à proteção do trabalho e à
garantia de percepção dos benefícios previdenciários,
que por si só foi suficiente para se considerar relevante
a necessidade de suspensão do dispositivo celetista diante
dos prejuízos para os trabalhadores e das repercussões
sociais decorrentes em tais situações.
O cerne da questão
está em se atribuir à aposentadoria espontânea
motivo esdrúxulo de "justa causa" para despedida
do empregado, sem a indenização constitucional, como
observado na fundamento da ADIn 1.721, pelo Ministro Ilmar Galvão,
Relator do processo.
O parágrafo
1º do mencionado artigo 453, como reconheceu a Corte Suprema,
acarretaria, se mantido, prejuízos irreparáveis aos
trabalhadores com relação aos direitos oriundos do
contrato de trabalho, especialmente aqueles referentes às
verbas rescisórias decorrentes da sua extinção
por iniciativa do empregador, os quais, considerando-se extinto
o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea, não
seriam devidos.
Como de sabença
elementar, as decisões proferidas pelo STF em Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do controle
concentrado da validade/invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais,
têm efeito erga omnes, atingindo e obrigando a todos. Muitos,
todavia, não se aperceberam dessas decisões nem da
sua força obrigatória em todo o território
nacional, continuando parte da jurisprudência e da doutrina
a adotar o entendimento rechaçado pelo STF nas duas ADIns.
Também é sabido que a CF (art. 102, inciso I, letra
l) assegura a eficácia das decisões do STF, cujo descumprimento
acarreta Reclamação para preservação
da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Nesse sentido,
buscando a força obrigatória e efetiva das decisões
proferidas pela Corte Maior nas mencionadas ADIns, foi apresentada
Reclamação no STF (RCL. nº 2.368), distribuída
ao Relator Ministro Sepulveda Pertence, que deferiu in limine a
medida proposta por Lázaro José Duarte contra decisão
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teria considerado extinto
o contrato de trabalho do obreiro, após sua aposentadoria
espontânea (AIRR 791/99-052-15-40.3). A liminar, concedida
na referida Reclamação (DJ de 12/3/2004), interrompeu
a tramitação do recurso interposto junto ao TST, até
o julgamento final da mesma perante o STF.
Na ação
proposta perante a Justiça do Trabalho, o autor da Reclamação
pretende assegurar direitos trabalhistas anteriores à aposentadoria,
sendo que, por último, o TST aplicou a OJ nº 177 da
SDI-I, que determina que a aposentadoria espontânea extingue
o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Segundo a defesa
do reclamante perante o STF, o TST estaria desrespeitando decisão
proferida pela Corte Suprema sobre o assunto, pois a mesma, como
já mencionado, suspendeu a eficácia dos dispositivos
introduzidos no artigo 453 da CLT, que previam a aposentadoria espontânea
como causa de extinção do contrato de trabalho. Desse
modo, como sustentado, se prevalecer a decisão da Corte Superior
trabalhista, o reclamante terá frustrado o seu direito de
obter do Judiciário a reparação dos prejuízos
por ele suportados em razão do descumprimento da legislação
trabalhista por parte de seu ex-empregador.
Ao apreciar
a medida, o Ministro Sepulveda Pertence deferiu a liminar e solicitou
informações ao Tribunal Superior do Trabalho sobre
o aludido julgamento, conforme a OJ 177, que já foi ofertada.
Em 19/04/2004, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer
favorável à manutenção da liminar e
procedência da Reclamação perante o STF, aguardando-se
o seu julgamento definitivo.
À semelhança
da hipótese acima são os inúmeros casos que
passam diariamente pelos Tribunais Trabalhistas, que estão
sendo julgados, na maioria, de conformidade com a OJ 177, negando-se
a indenização dos 40% do FGTS e considerando-se nulos
os contratos de trabalho dos servidores públicos, por falta
de novo concurso, não exigido no caso, vez que a aposentadoria,
como assegura o STF, com base na Constituição Federal,
não é motivo de extinção do vínculo
de emprego.
Nos casos de
entes públicos, as conseqüências são mais
graves, porque continuam os trabalhadores em atividade depois da
aposentadoria, enquanto interessa à respectiva entidade.
Quando não mais lhe interessa, são "dispensados"
sem justa causa, sem nada receber, sob alegação de
que a relação mantida entre as partes depois da aposentadoria,
sem a realização de novo concurso público,
é nula de pleno direito!
Mas, de agora
em diante não pode mais prevalecer o entendimento esposado
na OJ 177, que influenciou a jurisprudência no âmbito
da Justiça do Trabalho. Certamente a Corte Superior trabalhista
cancelará brevemente essa orientação, porque
se a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente
o contrato de trabalho, como reconhece o STF, são devidas
a indenização dos 40% do FGTS e, no caso de despedida
de servidor público após a aposentadoria, as verbas
rescisórias, porque não há obrigatoriedade
de se fazer novo concurso público.
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