Contribuições para subsidiar elaboração
de substitutivo aos projetos de lei que criam a OJB e o CFJ
Baseado no anteprojeto aprovado pelo Conselho de Representantes
da FENAJ, em outubro de 2003, com emendas extraídas do PL
6817 (OJB) e PL 3985/04 (CFJ), recomendações da OAB
e contribuições dos Sindicatos.
PROJETO
DE LEI
Ementa: Cria
o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais dos
Jornalistas e dá outras providências
CAPITULO I
DOS FINS E DA
ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS
Art. 1º.
Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais
dos Jornalistas (CRJs), serviço público não
governamental, dotado de personalidade jurídica e forma federativa;
§ 1º
– O CFJ não está vinculado a quaisquer entes
estatais
§ 2º
- O CFJ é órgão de habilitação,
representação e defesa do jornalista e de normatização
ética e disciplina do exercício profissional de jornalista.
§ 3º.
Além do disposto no parágrafo anterior, o CFJ tem
por atribuição defender o direito à livre informação
plural, a liberdade de imprensa, a observância dos princípios
éticos no exercício da profissão e o aperfeiçoamento
do jornalismo.
§ 4º.
Os Conselhos Regionais poderão criar sub-seções
nas condições previstas nesta lei.
§ 4º.
Constituem patrimônio dos Conselhos as doações,
legados, rendas patrimoniais ou eventuais dotações
orçamentárias, bens adquiridos, taxas, anuidades,
preços de serviços, multas e outras contribuições.
§ 5º.
Constitui título executivo extrajudicial a certidão
emitida pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa
aos créditos previstos neste artigo.
§ 6º.
O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição
em todo o território nacional.
§ 7º.
Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos
Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 2º.
O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se de:
- Plenária
de Conselheiros Federais
- Diretoria
- Órgãos
fracionários
- Comissões.
Art. 3º.
O Conselho Federal será integrado por um representante e
um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por conselheiros
diretores em numero de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
um primeiro secretário, um segundo secretário e um
tesoureiro.
§ 1º.
Os Conselheiros representantes dos Conselhos Regionais e os conselheiros
integrantes da Diretoria serão eleitos juntamente com a chapa
do Conselho Regional.
§ 2º.
O presidente exercerá a representação nacional
e internacional do Conselho Federal de Jornalistas, competindo-lhe
convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele
§ 3º.
O Regulamento Geral definirá as atribuições
dos membros da Diretoria e a ordem de substituição
em caso de vacância, licença, falta ou impedimento,
bem como as hipóteses de perda de mandato.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Federal:
I - zelar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização
do jornalista;
II - representar
em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais
relativos às prerrogativas da função dos jornalistas,
ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos
da categoria;
III - representar
os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais
de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar
e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções e os
Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em
todo o território nacional;
VI - colaborar
com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação
social, habilitação em jornalismo
VII - autorizar,
pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração
ou alienação de bens imóveis;
VIII - promover
diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território
Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e
regularidade;
IX - intervir
nos Conselhos Regionais em que constate grave violação
a esta lei ou ao Regulamento Geral;
X - cassar ou
modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário
a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a
autoridade ou órgão em causa;
XI - reexaminar
em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais,
nos casos previstos no Regulamento Geral;
XII - definir
e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - emitir
a carteira de jornalista, válida em todo o território
nacional como prova de identidade, para todos os fins legais;
XIV - resolver
os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes ao CFJ e
ao exercício da profissão de jornalista.
XV - fixar e
cobrar de seus inscritos contribuições, preços
por serviços, assim como definir os casos de isenção
e regras de adimplência.
XVI - definir
as condições para inscrição, cancelamento
e suspensão da inscrição, bem como para revisão
dos respectivos registros dos jornalistas.
Parágrafo
único. A intervenção referida no inciso IX
deste artigo depende de prévia aprovação de
dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo
direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria
provisória para o prazo que se fixar.
XVII - Normatizar
o estágio em jornalismo.
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES
Art. 5º.
Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se:
I - dos conselheiros
regionais, em número proporcional ao de inscritos, segundo
critérios estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se
o mínimo de cinco titulares e igual numero de suplentes;
II - de um conselheiro
efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalistas;
III - de diretores
conselheiros, no numero de cinco membros, nos mesmos moldes do CFJ.
Art. 6º.
Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos
pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais
de atuação.
Art. 7º.
Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições,
as competências e funções atribuídas
ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas
gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código
de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.
Art. 8º.
Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - Emitir registro
profissional para o exercício da profissão de jornalista
II - Fiscalizar
o cumprimento da legislação profissional no âmbito
de sua jurisdição
III - Editar
seu Regulamento Interno e Resoluções;
IV - Criar e
regular o funcionamento das sub-seções;
V - Reexaminar,
em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes,
da Comissão de Ética e das Seções;
VI - Fiscalizar
a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço
e as contas das diretorias e das sub-seções;
VII - Manter
cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - Fixar,
alterar e receber contribuições obrigatórias,
preços de serviços e multas;
IX - Acompanhar
a realização de concursos públicos para a carreira
de jornalista realizados pelos órgão públicos
diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente
previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - Desempenhar
outras atividades previstas no Regulamento Geral;
XI - Fixar honorários
para o trabalho jornalístico
XII - Fiscalizar
a observância das normas definidas pelo CFJ na execução
do estágio;
XIII –
Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme o Artigo
17.
CAPÍTULO
IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 9º.
Junto a cada Conselho Regional funcionará uma Comissão
de Ética com sete integrantes, eleitos pelos jornalistas
a cada três anos e composta de quatro jornalistas com exercício
profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes
da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas
respectivas entidades de classe, conforme previsto no Regulamento.
§ 1º.
Cabe à Comissão de Ética do Conselho Regional
competente, julgar os processos disciplinares, instruídos
pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho,
garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 2º.
A decisão condenatória irrecorrível deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado
tenha inscrição, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 3º.
A Comissão de Ética funcionará também
como órgão consultivo da classe em questões
deontológicas;
§ 4º.
Os jornalistas candidatos as Comissões de Ética dos
Conselhos Federal e Regionais não poderão ter sido
condenados disciplinarmente e deverão estar quites com suas
obrigações para com a entidade.
CAPÍTULO
V
DAS ELEIÇÕES
E DOS MANDATOS
Art. 10. A eleição
dos membros dos órgãos dos Conselhos Federal e Regionais,
realizar-se-á por voto direto e secreto, sempre na mesma
data, com exceção das Comissões de Ética
, ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula
única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com
suas obrigações, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo
único. Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I – situação
regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de
anuidades;
II - ter sofrido
condenação por infração disciplinar,
salvo se já tiverem sido reabilitados;
III - Exercer
efetivamente a profissão há mais de quinze anos.
Art. 11. Vencerá
as eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos
Regionais e para as Seções a chapa que obtiver o maior
número de votos válidos.
Parágrafo
único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais
devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros
regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal.
CAPÍTULO
VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. Devem
inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento
Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de profissionais.
§ 1º
Para inscrição, como jornalista junto ao Conselho
Regional da área do domicílio profissional, além
do disposto na legislação que regulamenta a profissão,
é necessário:
I - capacidade
civil;
II - idoneidade
moral;
III - prestar
compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.
§ 2º
A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será
declarada mediante decisão que obtenha os votos de pelo menos
dois terços dos membros do Conselho Regional competente,
em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.
§ 3º
- Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art. 13. A inscrição
como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal
e, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá
ser precedida de admissão em estágio profissional
de jornalismo.
Art. 14. Cancela-se
a inscrição do jornalista que:
I – assim
o requerer;
II - sofrer
penalidade de exclusão;
III - falecer;
VI - perder
qualquer dos requisitos necessários à inscrição
profissional.
§ 1º
Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III o cancelamento
deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou
em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º
Na hipótese de novo pedido de inscrição –
que não restaura o número de inscrição
anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, II e III do art. 12.
§ 3º
- Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de
inscrição também deve ser acompanhado de documentos
que comprovem a reabilitação.
Art. 15. Licencia-se
o profissional que assim o requerer, por motivo justificado.
Art. 16. O documento
de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento
Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui
prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Parágrafo
único. O Conselho Federal baixará normas para a identificação
dos estagiários.
CAPÍTULO
VII
DAS SOCIEDADES
DE JORNALISTAS
Art. 17. Os
jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada
nesta lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º
- As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica
com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Regional
em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º
- As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem
nas definições de micro pequenas e médias empresas,
poderão fazer jus aos benefícios legais criados para
essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
VIII
DA ÉTICA
DO JORNALISTA
Art. 18. No
exercício de sua profissão o jornalista deve pautar
sua conduta pelos parâmetros éticos definidos no Código
de Ética, mantendo independência em qualquer circunstância,
sem receio de desagradar a quem quer que seja.
§ 1º.
O Código de Ética devera regular também os
deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à
informação, a relação com os demais
profissionais, observado o disposto na presente lei.
§ 2º.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada
ao exercício do jornalismo sem indicação expressa
do nome e do número de inscrição dos jornalistas
que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade
de jornalistas junto ao Conselho Regional.
§ 3º.
É direito do jornalista recusar-se a realizar trabalho que
afronte a lei, a ética profissional ou, ainda, suas convicções
pessoais;
CAPÍTULO
IX
DO PROCESSO
NO CFJ
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. Salvo
disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente
ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil,
nessa ordem.
Art. 20. Todos
os prazos necessários à manifestação
de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em
geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação
ou notificação.
SEÇÃO
II
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 21. O poder
de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente
ao Conselho Regional em cuja base territorial onde tenha ocorrido
a infração.
Art. 22. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo
administrativamente os seus membros por eventual omissão.
Art. 23. O processo
disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe
dos jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei
e no Regulamento Geral.
§ 1º.
O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo
acesso às informações e documentos nele contidos
as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente,
respeitado o disposto nesta lei.
§ 2º.
Recebida a representação, o Presidente deve designar
relator, a quem competirá presidir a instrução
do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido a Comissão
de Ética e Disciplina.
§ 3º.
Ao representado será assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou
por procurador, oferecendo defesa prévia após ser
notificado, razões finais após a instrução
e defesa oral perante a Comissão de Ética , por ocasião
do julgamento se o desejar.
§ 4º.
Após a defesa prévia, caso se convença do seu
incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente
o indeferimento da representação e conseqüente
arquivamento, o que deverá ser decidido pelo plenário
do Conselho.
§ 5º.
O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado uma
única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante,
a juízo do relator.
§ 6º.
Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente
do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor
dativo.
§ 7º.
É também permitida a revisão do processo disciplinar,
por erro de julgamento ou por condenação baseada em
falsa prova.
Art. 24. O Conselho
Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a devolução dos documentos de identificação
profissional do jornalista suspenso ou excluído.
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS
Art. 25. Caberá
recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Regional.
Parágrafo
único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho
Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste
artigo.
Art. 26. Cabe
recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas
por seu Presidente, pela Comissão de Ética, ou pela
diretoria da Sub-seção.
Art. 27. Todos
os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem
de eleições e de cancelamento de inscrição
obtida com falsa prova.
Parágrafo
único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento
de recursos específicos, bem como as demais normas para o
seu processamento, no âmbito de cada órgão julgador.
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.28- Constituem
infrações disciplinares;
I - manter conduta
incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições
constantes do Código de Ética e do que estabelece
esta Lei;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos
ou impedidos;
III - manter
sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
nesta Lei;
IV - assinar matéria ou apresentar-se como responsável
por publicação, jornal falado ou televisionado, sem
ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição
efetiva e profissional;
V - violar,
sem justa causa, segredo profissional;
VI - solicitar
ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações
de interesse público;
VII - obstruir,
direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação
ou aplicar censura :
VIII - divulgar
fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão
os acontecimentos;
IX - aceitar
oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial
da categoria ou com os valores mínimos de honorários
fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se
a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação;
X - frustrar
a manifestação de opiniões divergentes ou impedir
o livre debate;
XI - concordar
ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição
ou discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer
cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe,
junto a instituições públicas e privadas, onde
seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - incidir
em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - fazer falsa
prova de qualquer dos requisitos para inscrição no
respectivo Conselho Regional;
XVI - tornar-se
moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVII - praticar
crime infamante ou hediondo;
Art. 29. As
sanções disciplinares consistem em:
I – Advertência
reservada;
II – Advertência
pública;
III - Suspensão;
IV - Anulação
do Registro
Parágrafo
único. As sanções devem constar dos assentamentos
do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado
da decisão.
Art. 30. A advertência
é aplicável nos caso de;
I - Infrações
definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - Violação
a preceito do Código de Ética;
III - Violação
a preceito desta Lei, quando para a infração não
se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo
único. A advertência pode ser aplicada por meio de
oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
apresente circunstância atenuante.
Art. 31- A suspensão
é aplicável nos caso de;
I - infrações
definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II-reincidência
em infração disciplinar;
§ 1º.
A suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, em todo o território nacional,
pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º.
Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão
perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º.
Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art. 29, a suspensão
perdura até que o jornalista preste novas provas de habilitação.
Art. 32. A anulação do registro é aplicável
nos casos de:
I – aplicação
por três vezes de suspensão
II – infrações
definidas nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29
Parag. Único
– Para a aplicação da sansão disciplinar
de anulacão de registro é necessária a manifestação
de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho
Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos
dois terços de seus conselheiros, editará o Regulamento
Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir
da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras, explicitar
as regras para o exercício do estágio.
Art. 34. Aos
servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35. No
prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação
desta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego repassará
a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38, a
relação completa dos jornalistas registrados em todo
país.
Art. 36. O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam o Código
de Ética, conforme Anexo Único, podendo este ser alterado
somente por Resolução do CFJ, após deliberação
de Conferência Nacional, convocada exclusivamente para este
fim pelo CFJ.
Parágrafo
único - Participam da Conferência delegados eleitos
na proporção definida pelo Regulamento Geral.
Art. 37. Até
90 dias após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência
para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista
na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com a FENAJ.
Art. 38. O processo
eleitoral da primeira composição do CFJ será
organizado por uma Comissão Eleitoral composta por sete membros,
sendo cinco indicados pelo Conselho de Representantes dos Sindicatos
junto a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
e dois pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso
Nacional.
§ 1º.
O mandato das Comissão Eleitoral é de ate 12 meses,
não renovável.
§ 2º.
No processo eleitoral da primeira composição do Conselho
Federal votam todos os jornalistas com registros definitivos e provisionados,
conforme legislação em vigor;
§ 3º.
A composição desse primeiro CFJ será de um
efetivo e um suplente por Estado da Federação.
§ 4º.
Em sua primeira reunião plenária, os conselheiros
escolherão, entre eles, os integrantes da primeira diretoria.
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se
as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Código
de Ética do Jornalista
O Código
de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá
subordinar-se a atuação do profissional, nas suas
relações com a comunidade, com as fontes de informação
e entre jornalistas.
I - Do Direito
à Informação
Art. 1°
O acesso à informação pública é
um direito inerente à condição de vida em sociedade,
que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2°
A divulgação da informação, precisa
e correta, é dever dos meios de comunicação
pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3°
A informação divulgada pelos meios de comunicação
pública pautar-se-á pela real ocorrência dos
fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4°
A prestação de informações pelas instituições
públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam
efeito na vida em sociedade é uma obrigação
social.
Art. 5°
A obstrução direta ou indireta à livre divulgação
da informação e a aplicação de censura
ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.
II - Da Conduta
Profissional do Jornalista
Art. 6°
O exercício da profissão de jornalista é uma
atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado
ao presente Código de Ética.
Art. 7°
O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos
fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração
dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8°
Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista
resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9°
É dever do jornalista:
I - divulgar
todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela
liberdade de pensamento e expressão.
III - defender
o livre exercício da profissão.
IV - valorizar,
honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se
ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão,
bem como defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
VI - combater
e denunciar todas as formas de corrupção, em especial
quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII - respeitar
o direito à privacidade do cidadão.
VIII - prestigiar
as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista
não pode:
I - aceitar
oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da
categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalistas.
II - submeter-se
a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação.
III - frustar
a manifestação de opiniões divergentes ou impedir
o livre debate.
IV - concordar
com a prática de perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo
e de orientação sexual.
V - exercer
cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha,
em instituições públicas e privadas onde seja
funcionário, assessor ou empregado.
III - Da Responsabilidade
Profissional do Jornalista
Art. 11. Observada
a legislação, o jornalista é responsável
por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho
não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12. Em
todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá
apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13. O jornalista
deve evitar a divulgação de fatos:
I - com interesse
de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II - de caráter
mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14. O jornalista
deve:
I - ouvir sempre,
antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto
de acusações não comprovadas, feitas por terceiros
e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
II - tratar
com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar.
Art. 15. O jornalista
deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas
ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a
existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16. O jornalista
deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus
aspectos político, econômico e social, e pela prevalência
da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das
minorias
Art. 17. O jornalista
deve preservar a língua e a cultura nacionais.