Lei
nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 (capítulos 1 a 4)
Regula a liberdade de
manifestação do pensamento e da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo
I - Da Liberdade de Manifestação do Pensamento e da
Informação
Art. lº. É
livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias,
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pêlos abusos que cometer.
§ lº. Não
será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão
da ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou classe.
§ 2º. O disposto
neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões
públicas, que ficarão sujeitos à censura, na
forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando
o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos
e empresas de radiodifusão e agências noticiosas, em
relação aos executores daquela medida.
Art. 2º. É
livre a publicação e circulação, no
território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos,
salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral
e os bons costumes.
§ lº. A exploração
dos serviços de radiodifusão depende de permissão
ou concessão federal, na firma da lei.
§ 2º. É
livre a exploração de empresas que tenham por objeto
o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos
do artigo 8º.
Art. 3º. É
vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas
ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações
ao portador.
§ lº. Nem estrangeiro
nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos
nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades
proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer
sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º. A responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa das empresas
jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros
natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato
de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira,
ter participação direta, indireta ou sub-reptícia,
por intermédio de propostos ou empregados, na administração
e na orientação da empresa jornalística.
§ 3. A sociedade
que explorar empresas jornalísticas poderá ter firma
civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais
e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4. São
empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas
que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se
às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade
civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão
e televisão, agenciamento de notícias e as empresas
cinematográficas. (Nova redação dada pela Lei
nº 7.300, de 27/3/85. DO de 28/3/85.)
§ 5º. qualquer
pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação
do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu
nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio,
responsável ou orientador intelectual ou administrativo das
empresas jornalísticas será punida com a pena de 1
a três anos de detenção e multa de 10 a 100
salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º. As mesmas
penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter
a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7º. Estão
excluídas do disposto nós parágrafos lº
e 2º deste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 207, de 27/2/1967).
Art. 4º. Caberá
exclusivamente a brasileiros)s natos a responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa dos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos
pelas empresas de radiodifusão.
§ 1•. É
vedado às empresas de radiodifusão manter contratos
de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, quer a respeito de administração, quer
de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas,
por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham
ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou
indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida
administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
§ 2º. A vedação
do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente
técnica ou artística da programação
e do aparelhamento da empresa.
Art. 5º. As proibições
a que se referem o § 2º do artigo 3• e o §
lº do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato
de assistência técnica, com empresa ou organização
estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente
à fase de instalação e início de funcionamento
de equipamento, máquinas e aparelhamento técnico.
Art. 6º. Depende
de prévia aprovação de CONTEL qualquer contrato
que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa
ou organização estrangeira, que possa, de qualquer
forma, ferir o espírito das disposições dos
artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer
modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem
a empresas ou organizações estrangeiras participação
nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas
ou de radiodifusão.
Art. 7º. No exercício
da liberdade de manifestação do pensamento e de informação
não é permitido o anonimato. Será, no entanto,
assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem
de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas,
rádiorepórteres ou comentaristas.
§ lº. Todo
jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu
cabeçalho, o nome de diretor ou redator-chefe, que deve estar
no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar
a sede da administração e do estabelecimento gráfico
onde é impresso, sob pena de multa diária, de, no
máximo, um salário mínimo da região,
nos termos do artigo 10,
§ 2•. Ficará
sujeito à apreensão pelo autoridade policial todo
impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público
sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação
da oficina onde foi impresso, serie da mesma e data da impressão.
§ 3º. Os programas
de noticiário, reportagens, comentários, debates e
entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão
enunciar, no princípio e no final de cada um, o nome do respectivo
diretor ou produtor.
§ 4º. O diretor
ou principal responsável do jornal, revista, rádio
e televisão manterá em livro próprio, que abrirá
e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo,
quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos,
seguidos das assinaturas dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam
ali divulgados.
Capítulo
II - Do Registro
Art. 8º. Estão
sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais
publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras
de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
II - as empresas de radiodifusão
que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - as empresas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9º. O pedido
de registro conterá as informações e será
instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais
ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal
ou periódico, sede da redação, administração
e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são
próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos
proprietários;
b) nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de
pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato
social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade
dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica
proprietária.
II - no caso de oficinas
impressoras;
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se
pessoa natural;
b) sede da administração,
lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
desta;
c) exemplar do contrato
ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
II - no caso de empresas
de radiodifusão:
a) designação
de emissora, sede da sua administração e local das
instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pêlos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas.
IV - no caso de empresas
noticiosas:
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se
pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato
ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único.
As alterações em qualquer dessas declarações
ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo
de 8 (oito) dias.
Art. 10º. A falta
de registro das declarações exigidas no artigo anterior,
ou de averbação da alteração, será
punida com multa que terá o valor de meio a dois salários
mínimos da região.
§ 1•. A sentença
que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20
dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2•. A multa
será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária
e cobrada por processo executivo, mediante ação do
Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz,
não for cumprido o despacho.
§ 3•. Se o
registro ou alteração não for efetivado no
prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá
impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento)
toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art. 11º. Considera-se
clandestino o jornal ou outra publicação periódica
não registrada nos termos do artigo 9º ou em cujo registro
não constem o nome e qualificação do diretor
ou redator e do proprietário.
Capítulo
III - Dos Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação
do Pensamento e Informação
Art. 12º. Aqueles
que, através dos meios de informação e divulgação,
praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e informação ficarão sujeitos
às penas desta lei e responderão pêlos prejuízos
que causarem.
Parágrafo único.
São meios de informação e divulgação,
para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações
periódicas, os serviços de radiodifusão e os
serviços noticiosos.
Art. 13º. Constituem
crimes na exploração ou utilização dos
meios de informação e divulgação os
previstos nos artigos seguintes.
Art. 14º. Fazer
propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem
política e social ou de preconceitos de raça ou classes:
Pena:. De 1 (um) a 4
(quatro) anos de detenção.
Art. 15º. Publicar
ou divulgar:
a) segredo de Estado,
notícia ou informação relativa à preparação
de defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo
seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação
prévia determinando segredo, confidencia ou reserva.
b) notícia ou
informação sigilosa, de interesse da segurança
nacional, desde que exista, igual mente, norma ou recomendação
prévia determinando segredo, confidencia ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro)
anos de detenção.
Art. 16º. Publicar
ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados
ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação
de ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança
no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição
financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo
ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município;
IV - sensível
perturbação na cotação das mercadorias
e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
pena: De 1 (um) a 6 (seis)
meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito
ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez)
salários mínimos da região.
parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II., se o crime é culposo:
pena: Detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos da região,
Art. 17º. Ofender
a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos da região.
Parágrafo único.
Divulgar, por qualquer meio de forma a atingir seus objetivos, anúsio,
aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de
jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por
objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão
por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos da região.
Art. 18º. Obter
ou procurar obter, para si ou para outro, favor, dinheiro ou outra
vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação,
transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários
mínimos da região.
§ 1•. Se a
notícia cuja publicação, transmissão
ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir
que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa
ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonada
da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
salários mínimos da região.
§ 2º. Fazer
ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação
ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena: Reclusão
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
salários mínimos da região.
Art. 19º. Incitar
a prática de qualquer infração as leis penais:
Pena: Um terço
da prevista na lei para a infração provocada, até
o máximo de 1 (um) ano de detenção, e multa
de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1º. Se a
incitação for seguida da prática do crime,
as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º. Fazer
apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos da região.
Art. 20º. Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20
(vinte) salários mínimos da região.
§ 1•. Na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz
a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2•. Admite-se
a prova da verdade, salvo se do crime imputado, emboras de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3•. Não
se admite a prova da verdade contra o Presidente da República,
o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos
Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Chefes de Estado ou de
Governo estrangeiro, ou seus representante diplomáticos.
Art. 21º. Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à. sua reputação
Pena: Detenção,
de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2(dois) a 10
(dez) salários mínimos da região
§ 1•. A exceção
da verdade somente admite:
a) se o crime é
cometido contra funcionário público, em razão
das funções, ou contra órgãos ou entidade
que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite
a prova.
§ 2º. Constitui
crime de difamação a publicação ou transmissão,
salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso,
se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condemdo
em virtude dele.
Art 22º. Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou de, coro:
Pena: Detenção,
de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos da região.
Parágrafo único.
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido,
de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23º. As penas
cominadas nos artigos 20 a 22 aumentaram de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente
da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente
da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, ou Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes
diplomáticos;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - contra órgão
ou autoridade que exerça função de autoridade
pública.
Art. 24º. São
puníveis, nos termos dos artigos 20 a 22 a calunia, defamação
e injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25º. Se de
referências, alusões ou frases infere calunia defamação
ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar
judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48. horas,
se explique
§ 1•. Se neste
prazo o notificado não da explicação, ou, a
critério do juiz, essas não satisfatórias,
responde pela ofensa.
§ 2º. A pedido
do notificante, o juiz pode determinar que as explicações
dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos artigos 29
e seguintes.
Art. 26º. A retratação
ou retificação espontânea, expressa e cabal,
feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá
a ação penal contra o responsável pêlos
crimes nos artigos 20 e 22.
§ 1º. A retratação
do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos
autos, a falsidade da imputação, o eximira da pena,
desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar
o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação
da notícia da retratação.
§ 2º. Nos casos
deste artigo e do § lº, a retratação deve
ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob
a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação
emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27º. Não
constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e de informação:
I - a opinião
desfavorável da crítica literária, artística,
científica ou desportiva, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução,
integral ou resumida, desde que não constitua matéria
reservada ou sigilos, de relatório, pareceres, decisões
ou atosproferidos pêlos órgãos competentes das
Casas Legislativas;
III - noticiar ou comentar,
resumida ou amplamente, projetos e atos de poder Legislativo, bem
como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução
integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica
ou resenha dos debates escrìtos ou orais, perante juizes
e tribunais, bem como a divulgação de despachos e
sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por
autoridades judiciais;
V - a divulgação
de articulados, quotas ou alegações produzidas em
juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação,
a discussão e a crítica de atos e decisões
do poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate
de matéria de natureza reservada ou sigilos;
VII - a crítica
às leis e a demonstração de sua inconveniência
ou inoportunidade;
VIII - a crítica
inspirada pelo interesse público
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II a VII deste artigo, a reprodução
ou noticiário que contenha flúria, calúnia
ou difamação deixará de constituir abuso no
exercício a liberdade de informação, se forem
fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28º. O escrito
publicado em jornais ou periódicos sem indicação
de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção
em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém
seções distintas sob a responsabilidade de certos
e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou
redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou
pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado
na parte editorial.
§ 1•. Nas
emissões de radiodifusão, se não há
indicação do autor das expressões faladas ou
das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor
do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator
registrado de acordo com o artigo 9•, inciso III, letra b,
no caso de programas de notícias, reportagens, comentários,
debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário
da estação emissora, em relação aos
demais programas.
§ 2•. A notícia
transmitida por agencia noticiosa presume-se enviada pelo gerente
da agencia de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.
Capítulo
IV - Do Direito de Resposta
Art. 29º. Toda pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade pública,
que for acusado ou ofendido em publicação feita em
jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão,
ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação
veicularem fato em. verídico ou errôneo, tem direito
a resposta ou retificação.
§ 1•. A resposta
ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria
pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge,
ascendente, descendente e irmão, se o atingido está
ausente do País, se a divulgação é contra
pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida,
mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de
resposta.
§ 2º. A resposta,
ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação
ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º. Extingue-se
ainda o direito de resposta com o exercício de ação
penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agencia
de notícias, com fundamento na publicação ou
transmissão incriminada.
Art. 30º. O direito
de resposta consiste:
I - na publicação
da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal
ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos
idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição
e dias normais;
II - na transmissão
da resposta ou retificação escrita do ofendido, na
mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada
a transmissão que. lhe deu causa; ou
III - a transmissão
da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência
de notícias, a todos os meios de informação
e divulgação a que foi transmitida a notícia
que lhe deu causa.
§ lº. A resposta
ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal
ou periódico, ter dimensão igual à do escrito
incriminado, garantido u mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão
por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão
incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que
aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência
de notícia, ter dimensão igual à da notícia
incriminada.
§ 2º. Os limites
referidos nos parágrafos anterior prevalecerão para
cada resposta ou retificação em separado, não
podendo ser acumulados.
§ 3º. No caso
de jornal, periódico ou agência de notícia,
a resposta ou retificação será publicada ou
transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor
ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário,
se o responsável não é o diretor ou redator-chefe
do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não
é gerente ou proprietário da agência de notícias
nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4º. Nas transmissões
por radiodifusão, se o responsável pela transmissão
incriminada não é o diretor ou proprietário
da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho,
de publicidade ou de produção de programa, o custo
da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão
do Poder Judiciário.
§ 5º. Nos casos
previstos nos §§ 3 º e 4?, as empresas têm
ação executiva para haver o custo de publicação
ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6 º. Ainda
que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde
o direito de reembolso, referido no § 5º, se não
transmite a resposta nos prazos fixados no artigo 31.
§ 7 º. Os limites
máximos da resposta ou retificação, referidos
no § l º, podem ser ultrapassados, até o dobro,
desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às
tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação
ou divulgação.
§ 8 º. A publicação
ou transmissão da resposta ou retificação,
juntamente com comentários em caráter de réplica,
assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31º. O pedido
de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas,
pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agencia de notícias;
II - no primeiro número
impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ l º. No caso
de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita
a transmissão incriminada não é diário,
a emissora respeitará a exigência de publicação
no mesmo programa, se constar no pedido resposta de retificação,
e fará a transmissão no primeiro programa após
o recebimento do pedido.
§ 2 º. Se,
de acordo com o artigo 30, §§ 3 º e 4 º, a empresa
é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar
a publicação ou transmissão à prova
de que o ofendido a requerer em juízo, contando-se desta
prova os prazos referidos no inciso I e no § l º.
Art. 32º. Se o pedido
de resposta ou retificação não for atendido
nos prazos referidos no artigo 31, o ofendido poderá reclamar
judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ l º. Para
esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado,
se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada,
bem como o texto da resposta ou retificação, em duas
vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável
pelo o meio de informação e divulgação
a publicação ou transmissão, nos prazos do
artigo 31.
§ 2 º. Tratando-se
de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim,
reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação
ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da
intimação judicial.
§ 3º. Recebido
o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dento
de 24 Horas, mandará citar o responsável pela empresa
que explora o meio de informação e divulgação
para que, em igual prazo, diga das razões por que não
o publicou ou transmitiu.
§ 4 º. Nas
24 horas seguintes, o juiz proferira a sua decisão, tenha
o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5 º. A ordem
judicial de publicação ou transmissão será
feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz
até o dobro:
a) de Cr$ 10.000 (dez
mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos
casos de jornal e agências de noticias, e no de emissora de
radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a Cr$
10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições
ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6 º. Tratando-se
de empresa de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá
do responsável pelo custo de transmissão e fixará
o preço desta.
§ 7 º. Da decisão
proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito
suspensivo.
§ 8 º. A recusa
ou demora de publicação ou divulgação
de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita
o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9 º. A resposta
cuja divulgação não houver obedecido ao disposto
nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 33º. Reformada
a decisão do juiz em instância superior, a empresa
que tiver cumprido a ordem judicial de publicação
ou transmissão da resposta ou retificação terá
ação executiva para haver do autor da resposta o custo
de sua publicação, de acordo com a tabela de preços
para os seus serviços de divulgação.
Art. 34º. Será
negada a publicação ou transmissão da resposta
ou retificação:
I - quando não
tiver relação com os fatos referidos na publicação
ou transmissão a que se pretende responder;
II - quando contiver
expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas
sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias
em que houve a publicação ou transmissão que
lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou
terceiros;
III - quando versar sobre
atos ou publicações oficiais, exceto Art. 35. A publicação
ou transmissão da resposta ou pedido de retificação
não prejudicará as ações do ofendido
para promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36º. A resposta
do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada
em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos
de radiodifusão que houverem divulgado a publicação
motivadora, preferentemente o de maior circulação
ou expressão.
Nesta hipótese,
a despesa correrá por conta do órgão responsável
pela publicação original, cobrável por via
executiva.