Decreto nº
83284 de 13 de março de 1979
Exercício
da Profissão II
Da nova regulamentação ao Decreto-lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista, em decorrência
das alterações introduzidas pela Lei nr. 6.612, de
7 de dezembro de 1978.
O presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1o. - É livre, em todo território
nacional, o exercício da profissão de Jornalista,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2o. - A profissão de Jornalista compreende,
privativamente o exercício habitual e remunerado de qualquer
das seguintes atividades:
I - redação, condensação,
titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio
quaisquer veículo de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem,
escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços técnicos
de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição
gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnica de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações
e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matérias
jornalísticas, com vista à correção
redacional e à adequada da linguagem;
IX - organização e conservação
de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados
para elaboração de notícias;
X - execução de distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração
de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
Art. 3o. - Considera-se empresa jornalística,
para os efeitos deste Decreto, aquela que tenha como atividade e
edição de jornal ou revista, ou a distribuição
de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira
e registro legal.
Parágrafo 1o. - Equipara-se à empresa
jornalística a seção ou serviço de empresa
de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de
notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no
artigo 2o.
Parágrafo 2o. - A entidade pública
ou privada não jornalística cuja responsabilidade
se editar publicação destinada a circulação
externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente
aos jornalistas que contratar.
Art. 4o. - O exercício da profissão
de jornalista requer prévio registro no órgão
regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante
a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado
ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - diploma de curso de nível superior
de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação
Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
na forma da lei, para as funções relacionadas nos
ítens I a VII do artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente
para o exercício das funções relacionadas no
ítens VII a XI do artigo 11, é vedado o exercício
das funções constantes nos ítens I a VII do
mesmo artigo.
Art. 5o. - O Ministério do Trabalho concederá,
desde que satisfeitas as exigências constantes neste Decreto,
registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquela que, mediante
remuneração e sem relação de emprego,
produz trabalho de natureza técnica, científica ou
cultural, relacionado com a sua especialização, para
ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - provisionado.
Parágrafo único. O registro de que
tratam os ítens I e II deste artigo nåo implica o reconhecimento
de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso do ítem II, dos resultantes de exercício
privado e autônomo da profissão.
Art. 6o. - Para o registro especial de colaborador
é necessária a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira:
II - prova de que não está denunciado
ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística,
ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro
de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização,
remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Art. 7o. - Para o registro especial de funcionário
público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidem com as mencionadas no artigo 2o, é necessário
a apresentação e ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições,
além do cumprimento do que estabelece o artigo 4o.
Art. 8o. - Para o registro especial de provisionado
é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado
ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa
jornalística ou que a ela seja equiparada, na qual conste
a função a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de nível superior ou certificado
de ensino de 2o Grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
na forma da lei, para as funções relacionadas nos
ítens I a VII do artigo 11;
V - declaração, fornecidas pela entidade
sindical representativa da categoria profissional, com base territorial
abrangendo o município no qual o provisionado irá
desempenhar sua funções, de que não há
jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquele município,
disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 1o. - A declaração
de que trata o ítem V deverá ser fornecida pelo Sindicato,
ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.
Parágrafo 2o. - Caso exista profissional
no Município, disponível para contratação,
o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho,
no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da
declaração de que trata o ítem V.
Parágrafo 3o. - Caso o Sindicato não
forneça a declaração de que trata o ítem
V, no prazo mencionado do 1o, o interessado poderá instruir
seu pedido de registro com o protocolo de apresentação
do requerimento ao Sindicato.
Parágrafo 4o. - Na hipótese prevista
no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá
ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar
sobre o fornecimento da declaração, caso não
tenha ocorrido o fato constante no 2o.
Parágrafo 5o. - O registro especial de provisionado
terá caráter temporário com duração
máxima de três anos, renovável somente com a
apresentação de toda a documentação
prevista neste artigo.
Art. 9o. - Será efetuado, no Ministério
do Trabalho, registro dos diretores de empresa jornalística
que, não sendo jornalista, respondem pelas respectivas publicações,
para o que é necessário a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado
ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa
jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da
publicação ou da agência de notícias
no órgão competente do Ministério do Trabalho
e do Comércio;
V - 30 exemplares do jornal, ou 12 exemplares da
revista, ou 30 recortes ou cópias de noticiários,
com datas diferentes de sua divulgação.
Parágrafo 1o. - Tratando-se de empresa nova,
o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório,
com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do ítem V deste artigo.
Parágrafo 2o. - Não será admitida
renovação ou prorrogação do prazo de
validade do registro provisório previsto no parágrafo
anterior.
Art. 10o. - Será efetuado no Ministério
do Trabalho registro especial do Diretor de empresa não jornalística
sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada
à circulação externa ou interna, para o que
se exigirá a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado
ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de depósito do título
da publicação no órgão competente do
Ministério do Trabalho e do Comércio;
Art. 11o. - As funções desempenhadas
pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I - Redator: Aquele que, além das incumbências
de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquela que tem o encargo de redigir
matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações
ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando
ou redigindo matérias para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o
encargo de colher notícias ou informações sobre
assuntos prédeterminados, preparando-as ou redigindo-as para
divulgação;
V - Rádio-Repórter: aquele a quem
cabe difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio
ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram,
assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração
de notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever
as provas tipográficas de matérias jornalísticas;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar
ou executar desenhos artísticos ou técnico de caráter
jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele
a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico: aquele
a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar
a executar a distribuição gráfica de matéria,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão
ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art. 12o. - Serão privativas de jornalista
as funções pertinentes às atividades descritas
no artigo 2o, tais como Editor, Secretário, Subsecretário,
Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art. 13o. - Não haverá incompatibilidade
entre o exercício da profissão de jornalista e o de
qualquer outra função remunerada ainda que pública,
respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais
restrições de lei.
Art. 14o. - Será passível de trancamento
o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar
de exercer a profissão por mais de 2 anos.
Parágrafo 1o. - Não incide na cominação
deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei no 4.923, de 23 de dezembro
de 1965.
Parágrafo 2o. - O trancamento será
da competência do órgão regional do Ministério
do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical
representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar,
em órgão oficial, por três vezes consecutivas
e dentro de um interstício de dois anos, a relação
dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
Parágrafo 3o. - Os órgãos de
Ministério do Trabalho prestarão aos Sindicatos representativos
da categoria profissional, as informações que lhes
forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões
e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções
que se tornarem recessárias para a verificação
de exercício da profissão de jornalista.
Parágrafo 4o. - O exercício da atividade
em empresa não jornalística, mencionada no artigo
3o, 2o, não constituirá prova suficiente de permanência
na profissão se a publicação e seu responsável
não tiverem registro nos termos deste Decreto.
Parágrafo 5o. - O registro trancado suspende
a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais,
mas pode ser revalidado mediante apresentação dos
documentos mencionados nos ítens II e III do artigo 4o.
Art. 15o. - O salário de jornalista não
poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho,
para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação
ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas
reclamar o estabelecimento de critério de remuneração
adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalistas em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art. 16o. - A admissão de provisionado, para
exercer funções relacionadas nos ítens I a
VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde
não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei
e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado
do sindicato representativo da categoria profissional, disponível
para contratação.
Parágrafo único. O provisionamento nos termos deste
artigo poderá exercer sua atividades somente no município
para o qual foi registrado.
Art. 17o. - Os atuais portadores de registro especial
de provisionamento poderão exercer suas atividades no Estado
onde foram contratados.
Art. 18o. - A fiscalização do cumprimento
dos dispositivos deste Decreto se fará na forma do artigo
626 da Consolidação das Leis de Trabalho, sendo aplicável
aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor
de referência fixado de acordo com o artigo 2o, ,parágrafo
único, da Lei no 6.205, de 29 de 1975.
Parágrafo único. Aos Sindicatos representativos
da categoria profissional incumbe representar às autoridades
competentes acerca do exercício irregular da profissão
de Jornalista.
Art. 19o. - Constitui fraude a prestação
de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos,
sob pretexto de estágio, bolsa de complementação,
convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à
legislação trabalhista e a este regulamento.
Art. 20o. - O dispositivo neste Decreto não
impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados
antes da vigência da Lei no 6.612, de 7 de dezembro de 1978,
os quais, entretanto, por si só, direito ao registro profissional.
Art. 21o. - Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente os Decretos no 65.912, de 19
de dezembro de 1969, e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
Ernesto Geisel
Jorge Alberto Jacobss Furtado
(D.O. de 13-3-79)