Todo empregado
com mais de um ano de contrato de trabalho deve fazer a sua rescisão
contratual na sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais
do RS. As empresas devem agendar data e horário
para a rescisão, mediante contato pelos telefones 51-3228-8146,
3226-0664 ou 3226-1735. Pela manhã, das 9h30min às
12h30min, e à tarde das 14h30min às 17h30min.
É vedada
a demissão sem justa causa de trabalhadores jornalistas no
mês de maio, que antecede a data base da categoria, sob pena
de pagamento em prol do empregado, por parte do empregador, de uma
multa no valor equivalente ao salário mensal do empregado,
consoante determina o art. 9 da lei federal 7.238 de 29 de outubro
de 1984. É vedada a homologação de rescisão
contratual que vise, tão somente, ao saque do FGTS, e a habilitação
ao Seguro Desemprego.
Das
partes
A homologação
será praticada na presença do empregado e do empregador.
O empregador poderá ser representado por um preposto credenciado.
Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por
procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação.
Dos
prazos
A homologação
deve ser feita até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato. No caso de ausência de aviso prévio,
a indenização deste, ou dispensa de seu cumprimento,
a homologação deverá ser feita até o
10° dia subseqüente ao término do contrato de trabalho.
Se o décimo dia recair num sábado, domingo ou feriado,
a homologação deverá ser antecipada para o
dia útil imediatamente anterior. Havendo o cumprimento parcial
do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
será de até 10 dias, contados a partir da dispensa
do seu cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo
final do aviso prévio.
Da multa
A inobservância
de cumprimento dos prazos mencionados, salvo quando, comprovadamente,
a responsabilidade for do trabalhador, acarretará ao empregador
o pagamento equivalente a um salário ao empregado, corrigido
monetariamente, além do pagamento de multa administrativa,
no valor de 160 UFIR. O pagamento complementar de valores decorrentes
de reajustes da categoria não pagos na homologação,
desde que o empregador não tenha dado causa, poderá
ser efetivado posteriormente, sem qualquer acréscimo em rescisão
complementar.
Documentos
necessários
-
Termo de rescisão do contrato de trabalho - cinco vias
- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada
- Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão
- Extrato analítico atualizado do FGTS, mesmo em casos de
pedido de demissão
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS
- Comunicação de dispensa e requerimento do Seguro-Desemprego
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional
- Carta de preposto, quando houver
- Demonstrativo de parcelas variáveis para o cálculo
dos valores devidos na rescisão contratual.
Apresentada
toda a documentação, o assistente não poderá
deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela
concordar. No caso de erro no cálculo, ou da falta de pagamento
de qualquer verba, este poderá ser feito, desde que haja
concordância do empregado, ressalvada no verso do termo de
rescisão. Nesse caso, o pagamento pode ser efetuado posteriormente
pela empresa, para evitar-se o agendamento de outro dia para a homologação.
Impedimentos
para a homologação
- Gravidez da
empregada, desde sua confirmação, até 5 meses
após o parto;
- Candidatura do empregado para cargo na CIPA, desde o registro
da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato;
- Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção
ou representação sindical, desde que o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato;
- Titulares e suplentes na Comissão de Conciliação
Prévia, até um ano após o final do mandato;
- Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.
Cumprimento
do aviso prévio
O não
cumprimento do aviso prévio pelo empregado, poderá
ser descontado das suas verbas rescisórias. Qualquer compensação
na rescisão contratual não poderá exceder o
equivalente a um mês da remuneração do empregado.
O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais. Neste caso, se no cômputo do
aviso prévio, mesmo indenizado, resultarem mais de um ano
de serviço, é devida a assistência na rescisão
do contrato de trabalho.
O denominado
'aviso prévio cumprido em casa' não é reconhecido
pelo judiciário, equiparando-se ao indenizado. Não
se pode conceder aviso prévio na vigência de qualquer
estabilidade, ou quando o empregado estiver no gozo de férias.
Horário
de trabalho durante o aviso prévio
O horário
normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio
será reduzido em duas horas diárias. Caso opte por
trabalhar o período normal, o empregado terá direito
de faltar ao serviço por sete dias corridos. O judiciário
entende que é ilegal substituir as horas reduzidas da jornada
de trabalho do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes
como extraordinárias.
Do pagamento
das verbas rescisórias
O pagamento
das verbas rescisórias será feito em moeda corrente,
cheque, depósito bancário em conta corrente do empregado
e por ordem de pagamento ou de crédito.